Quando se comete um novo delito, a diferença entre a modalidade de prescrição do crime anterior influência diretamente na dosimetria da pena.
Inicialmente é importante esclarecer a diferença entre a prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória de forma breve.
Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva, essa é reconhecida antes do trânsito em julgado, já na prescrição executória o processo transita em julgado antes de ser reconhecida a prescrição.
Deste modo, é de extrema importância se atentar qual foi a modalidade de prescrição quando o acusado está respondendo por novo delito.
Pois, em caso de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve o trânsito em julgado e dessa forma não se formou o título executivo, o processo prescrito não pode ser utilizado para fins de reincidência.
Por outro lado, ao se tratar de processo extinto pela prescrição da pretensão executória, os efeitos secundários permanecem, podendo ser utilizado para fins de reincidência.